quinta-feira, 7 de julho de 2011

DENÚNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.187, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PLANTONISTAS DA REDE DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O BLOG teve acesso ao inteiro teor das denúncias formalizadas nos MPF e MPE. Abaixo postagem completa. E aí MP's?????

DENÚNCIA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do teor da Lei nº 8.187, de 04 de novembro de 2010, que deu nova redação ao artigo  1º da Lei nº 7298/2002 de 06 de setembro  de 2002, pelas razões abaixo expostas.
DO TEOR DA LEI 7.298/2020, ora revogada:
"Fica concedido, exclusivamente, aos Servidores Médicos, Enfermeiros, Assistentes Social, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Raio X, Técnicos de Laboratório e Pessoal de Apoio que prestam serviços na emergência do Pronto Socorro Adão Pereira Nunes do Hospital Ferreira Machado, uma Gratificação para dedicação exclusiva no período do plantão do Pronto Socorro, nos seguintes valores: 
I - os profissionais de Nível Superior farão jus ao valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos Reais) quando os plantões ocorrerem de segunda a sexta-feira e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais), quando os plantões ocorrerem sábado ao domingo;
II - os servidores de Nível Técnico e constantes do caput deste artigo quando em regime de plantão atendidos os mesmos requisitos farão jus ao valor da gratificação de R$ 300,00 (trezentos Reais);
III - os Servidores Pessoal de Apoio, quando em regime de plantão nas mesmas condições, farão jus a gratificação de R$ 200,00 (duzentos Reais);
IV - as Chefias dos plantões de emergências em iguais condições farão jus a gratificação de R$ 500,00 (quinhentos Reais).”
Nota-se que a gratificação não fazia nenhuma diferenciação entre os cargos de nível superior que atuavam neste setor de emergência.

DA INOVAÇÃO DA LEI REVOGADA  
Eis o teor da lei objeto desta DENÚNCIA de Inconstitucionalidade:
“Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Plantão para os Profissionais da rede de Urgência/Emergência da área de saúde no âmbito da Administração Publica Municipal.
Art. 2º - Os servidores públicos e Contratados Temporários da Administração direta e indireta do Município de Campos dos Goytacazes, que laboram em regime de plantão, na rede de Urgência/Emergência das unidades que integram a Fundação João Barcelos Martins (FJBM), Fundação Geraldo Silva Venâncio (FGSV) e Secretaria Municipal de Saúde, farão jus a uma gratificação, nos seguintes termos:
I - os profissionais plantonistas que laboram no Pronto Socorro do Hospital Ferreira Machado e Pronto Socorro do Hospital Geral de Guarus receberão a Gratificação de Plantão, nos seguintes valores:
a) Médicos plantonistas, Segunda a Sexta (PSS) - R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais);
b) Médicos plantonistas, Sábado/Domingo (PSD) - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
c) Enfermeiros, Assistentes Sociais, Bucomaxilo, Biólogo, Administrador Hospitalar, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta e Psicólogo - Plantonista de Segunda a Sexta (PSS) - R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais);
d) Enfermeiros, Assistentes Sociais, Bucomaxilo, Biólogo, Administrador Hospitalar, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta e Psicólogo - Plantonista de Sábado/Domingo (PSD) - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
II - os Profissionais Plantonistas que laboram nas outras unidades de Urgência/Emergência da rede municipal de saúde receberão a Gratificação de Plantão, nos seguintes valores:
a) Médico Plantão, Segunda a Sexta (PSS) - R$ 1.000,00 (mil reais);
b) Médico Plantão, Sábado/Domingo (PSD) - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
c) demais profissionais de nível Superior - R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) profissionais de técnico, médio e apoio - R$ 200,00 (duzentos reais).
...§1º - Para os efeitos desta Lei consideram-se servidores públicos apenas os ocupantes de cargos efetivo.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á aos servidores de que trata o caput deste artigo os mesmos critérios e valores estabelecidos para os demais servidores e contratados temporários do Município de Campos dos Goytacazes.”

O cotejo das duas redações deixa claro que a lei antiga permitia que os Profissionais Plantonistas de curso superior recebessem valor igualitário de gratificação.  
Já a norma modificadora, objeto desta Ação, os Profissionais Plantonistas que laboram nas outras unidades de Urgência/Emergência da Fundação João Barcelos Martins foram diferenciados, primeiramente dos médicos, e também pelo salário referente aos profissionais da mesma Fundação, com cargos e funções iguais, mas que atuam no Hospital Ferreira Machado.

DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS:

MINISTÉRIO DA SAÚDE / Conselho Nacional de Saúde
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A NOB/RH-SUS
Brasília - DF
27 de Fevereiro de 2002
Introdução
Desde a institucionalização do Sistema Único de Saúde a partir da Constituição Federal de 1988, quatro questões sobre a gestão têm sido freqüentemente realçadas como fundamentais para a sua implementação: a descentralização, o financiamento, o controle social e os recursos humanos.
De todas elas, a mais complexa e que vem sofrendo o maior processo de desregulamentação dentro da política de reforma do Estado no País é a dos Recursos Humanos.
Trabalhadores dos diversos níveis de governo e de entidades prestadoras de serviço ao Sistema Único de Saúde - SUS convivem no mesmo local de trabalho com direitos e deveres diferenciados, o que é um problema ainda a ser resolvido. É comum a falta de estímulo profissional, os desvios de funções, as duplas ou triplas jornadas de trabalho, a submissão a formas improvisadas e arcaicas de vinculação e gestão, cuja regra é a transgressão à lei, e ainda, com poucos ou inexistentes espaços de negociação com seus empregadores.
Atualmente, além da manutenção de todas as situações anteriores, implementou-se a contratação de trabalhadores para o serviço público, sem concurso público, com a utilização de vários mecanismos, tais como, os contratos em cargos comissionados para atividades de caráter permanente; a contratação de serviços terceirizados (empresas, associações de moradores, cooperativas e outras) para a realização de atividades públicas de caráter permanente; a instituição dos Consórcios (administrativos) Intermunicipais de Saúde transformados em empresas privadas, entre outras, com a mesma finalidade; a utilização de contratos administrativos e da contratação por tempo determinado (instituída para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), em situações comuns, fora das condições e prazos definidos por lei.

1. Fundamentação
9. A Emenda Constitucional 19 ao dar nova redação ao art. 39, introduziu no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal os Conselhos de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
Esses conselhos têm a finalidade de propor a fixação de padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, observados a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades dos cargos componentes de cada carreira, além de estabelecer os requisitos para a sua investidura (CF/88, art. 39).
11. Por sua vez, a Lei 8142, de 28 de dezembro de 1990, ao estabelecer normas sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, condiciona o recebimento de recursos da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a existência de comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários, estabelecendo um prazo de dois anos para a sua implantação, sob pena de perderem a gestão desses recursos para os Estados ou pela União, respectivamente (art. 4º, inciso VI).
22. Destaca-se a ênfase que se deu às questões de Recursos Humanos na II Conferência Nacional de Recursos Humanos, que afirma: "....as oportunidades de capacitação são escassas. Os salários são aviltantes. Os trabalhadores convivem, no mesmo local de trabalho e com as mesmas funções, com salários profundamente desiguais. Não existe, na maioria das instituições, um plano de carreira, cargos e salários compatível com as responsabilidades, riscos e encargos inerentes ao processo de trabalho da área de saúde. Esta situação conduz a uma enorme e explicável desmotivação dos profissionais de saúde e ao descompromisso ético e social com os usuários e com o serviço público. Os trabalhadores querem assumir o seu papel de protagonista na transformação do setor".
23. Diante do exposto, a partir das análises dos fundamentos legais, das resoluções e dos atos normativos do SUS, constata-se que há muito ainda por fazer na implementação de uma política de Recursos Humanos para o SUS e que muitos dispositivos inseridos nas normas, infelizmente, ainda permanecem como letras mortas. Essa política é absolutamente necessária, não somente porque já existe a base legal para a sua implementação, mas também pelo fato de que as ações e os serviços de saúde têm especificidades não encontradas em outras atividades da administração pública. Essas diretrizes para a NOB/RH-SUS é um passo importante para a definição e implementação dessa política.
24. Na elaboração da NOB/RH-SUS, a partir dos princípios e diretrizes aqui apresentados, devem ser respeitadas a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde. Na sua implementação em todo o território nacional, devem ser respeitadas as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas das respectivas Unidades Federadas.
3. Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS
Para a implementação plena do SUS e para se alcançar os objetivos e metas previstos nos Planos de Saúde das três esferas de gestão, é necessário tratar a Gestão do Trabalho como uma questão estratégica. Sabemos que a qualidade das ações e serviços de saúde oferecidos aos usuários do sistema equivalem-se, na mesma medida, ao resultado da forma e das condições como são tratados, em cada local, os trabalhadores que neles atuam.
Neste sentido, uma NOB/RH-SUS deve explicitar, claramente, as atribuições e responsabilidades dos gestores, de cada esfera de governo, para com a gestão do trabalho no SUS.
3.4. Do Instrumento de Ordenação do Trabalho:
  Cada esfera de Gestão do SUS (administração direta e indireta) contará com Plano de Carreira, Cargos e Salários, com isonomia salarial, considerando-se o nível de escolaridade e a carga horária de trabalho, para assegurar a execução das ações e serviços de Saúde no âmbito de suas competências e responsabilidades, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUS, mantendo-se negociações permanentes para que os prestadores privados (filantrópicos e lucrativos) de serviços de saúde, contratados e conveniados pelo SUS, efetivem esta mesma política.
3.6. Das Formas de Vinculação e Acesso aos Cargos Públicos:
  3.6.1. Nos Serviços Públicos (Administração Direta e Indireta, incluindo as Agências Executivas, as Organizações Sociais, onde houver, e os Consórcios Intermunicipais de Saúde), o recrutamento de pessoal deve ocorrer para o preenchimento de cargos vagos, criados por lei, para suprir as necessidades dos serviços, conforme as atribuições e competências de cada esfera de gestão, compatibilizadas com seus respectivos planos de saúde (nacional, estaduais e municipais), a partir de parâmetros que garantam a qualidade da execução dos serviços. A vinculação do servidor aos respectivos órgãos deve ocorrer através de nomeação dos aprovados em concurso público.

Relatório da 10ª Conferência Nacional de Saúde
RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE
POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE
O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem implantar uma Política de Recursos Humanos para a Saúde, através de ampla discussão com os setores sociais interessados. Essa Política deve ser permanentemente rediscutida e deliberada com os Conselhos de Saúde, tanto no que se refere ao caráter como no modo de implementação, e deve contemplar principalmente:
1. a composição de Equipes Multiprofissionais de Saúde, com trabalho coletivo e adequadas a cada tipo de Unidade ou Serviço de Saúde, considerando as necessidades epidemiológicas e sociais da população a ser atendida, recursos e tecnologias adequadas e capacitação permanente para responder às especificidades regionais e locais da clientela e programas de saúde;
2. a valorização dos Trabalhadores em Saúde através de piso salarial digno, incentivo salarial à dedicação exclusiva, do estabelecimento de vínculo entre a maior e menor remuneração, da implantação de jornada de 30 horas com regime de plantão não superior a 12 horas e da manutenção da aposentadoria por tempo de serviço com salário integral;
3. a avaliação de desempenho das equipes pelo cumprimento de metas, com estímulos pecuniários (14º salário e outros) não incorporáveis ao salário. Essa avaliação deve ser realizada de forma democrática, criteriosa, com participação de trabalhadores, sob controle dos Conselhos de Saúde e subordinada aos princípios e diretrizes do SUS, considerando o impacto sobre os indicadores de saúde, a qualidade das ações, a satisfação dos Usuários e a otimização da capacidade instalada dos serviços;
4. a garantia de isonomia salarial para os Trabalhadores Federais, Estaduais e Municipais, assegurando o mesmo tratamento também no que se refere a vale-transporte, ticket-alimentação, auxílio-creche, e outras conquistas trabalhistas;
5. a garantia de progressão permanente nas carreiras da Saúde, motivada tanto por tempo de serviço ou antigüidade como por qualificação;
6. o ingresso exclusivamente por concurso público, realizado com o acompanhamento dos Conselhos de Saúde, e vagas definidas pelas necessidades dos serviços e de acordo com o perfil epidemiológico local;
7. O financiamento das folhas de pagamento do setor público de saúde deve ser mantido pelas três esferas de governo. Para isso, devem ser implementadas, pelos Gestores do SUS nas três esferas de governo, Câmaras de Compensação Salarial que também permitam corrigir as distorções entre as remunerações atualmente percebidas pelos trabalhadores.

ADMINISTRAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE
CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS NA SAÚDE
O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem criar uma Comissão Especial para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da divulgação deste Relatório, elaborar proposta de criação e operacionalização de Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) para todas as esferas de governo e abrangendo todos os Trabalhadores em Saúde, nos termos da Lei Federal n.º 8.142/92, assegurando os critérios aprovados na Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 12, de 03/10/91, e considerando:
• admissão por concurso público;
• restrição dos contratos de emergências a casos especiais, que devem ser regulamentados através de legislação específica;
• estímulo ao emprego único e à dedicação exclusiva;
garantia de isonomia salarial aos servidores nas 3 esferas de governo;
• manutenção dos direitos adquiridos;
Os Gestores do SUS devem implementar medidas que garantam a todos os Trabalhadores em Saúde o tratamento igualitário nos incentivos pecuniários de eficácia do atendimento, visto que desempenham funções iguais independente de pertencerem à esfera Municipal, Estadual ou Federal.
Os Gestores do SUS e os Conselhos de Saúde devem proibir a remuneração por produção, garantindo salários dignos aos Trabalhadores em Saúde e a criação de adicionais por condições especiais de trabalho (local, distância, turno, insalubridade, periculosidade) e pelo alcance de metas.
Os Gestores do SUS devem moralizar e valorizar o processo de provimento de cargos no SUS, através de:
• seleção que leve em conta compromisso com os princípios do SUS, competência técnica, vínculo aos quadros institucionais, local de residência;
•  preferência a servidores concursados e aprovados para o provimento temporário;
• eleição de dirigentes das Unidades de Saúde, referendadas pelos Conselhos de Saúde a partir da definição de critérios técnicos, como forma preferencial de escolha.
Os Gestores Federal e Estaduais devem incentivar a realização de concursos públicos para seleção de Trabalhadores em Saúde através de consórcios intermunicipais.
http://www.datasus.gov.br/cns/REL10/RECURSOS_H.htm

Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes
28 de março de 1990
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 116- A investidura em cargo ou emprego público da administração direta e indireta ou fundacional, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e admissões para emprego de confiança, declaradas em lei, de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 127- É assegurada aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos e salários entre cargos e empregos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 120- Os cargos de comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnico ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Lei nº 7.656, de 01 de julho de 2004.
Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Salários da Fundação Doutor João Barcellos Martins.
§ 1o - Para ser admitido no Quadro de Pessoal da Fundação o empregado deverá:
I – ser aprovado em concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, tratando-se de emprego correspondente a classe e padrão salarial iniciais da carreira ou a classe isolada.
CAPITULO IX
DA REMUNERACAO
Art. 36 – Remuneração é o salário correspondente ao emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 39 – Os empregos que integram o Quadro de Pessoal da Fundação Doutor João Barcellos Martins estão hierarquizados por níveis salariais nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2o – Os aumentos dos salários, bem como o seu escalonamento e correspondentes distanciamentos percentuais entre níveis e padrões respeitarão preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 01 de julho de 2004.
ARNALDO FRANÇA VIANA

*EM ANEXO, DOCUMENTO COM IGUALDADE SALARIA ENTRE GRUPO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS PROFISSIONAIS NA FUNDAÇÃO JOÃO BARCELOS MARTINS.

NOB SUS
Da Elaboração dos Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS's):

3.8.3.- A - No âmbito de cada esfera de gestão do SUS (União, estados e municípios) será assegurado o tratamento isonômico, para os trabalhadores com atribuições e funções assemelhadas pelo nível de escolaridade e carga horária, entendida a isonomia como a igualdade de direitos, obrigações e deveres, independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício.
3.8.6. Do Ingresso nos Serviços de Saúde do SUS e na Carreira da Saúde:
3.8.6.1.- A- O Concurso Público é a única forma de ingresso nos Serviços e na Carreira da Saúde no serviço.

3.8.11. Dos Cargos de Livre Provimento:
Para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, os cargos de livre provimento devem ser previstos e preenchidos considerando-se as atribuições do cargo e o perfil do profissional, reduzindo-se ao mínimo, para atenderem, exclusivamente, à estrutura organizacional de gestão do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo. Os cargos de gerenciamento de serviços de saúde devem ser preenchidos por trabalhadores da carreira do SUS, independente da esfera de gestão (Nacional, Estadual, Municipal) que estejam vinculados.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

O direito do trabalho no Brasil consagrou a equiparação salarial na CLT estabelecendo o direto de percepção de salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador.
A Constituição Federal amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, em seu artigo 7°, inciso XXX. Pode-se definir a equiparação salarial como a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao de seus pares, perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
Para a configuração da equiparação salarial é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
São eles: identidade de funções e trabalho de igual valor; mesma localidade; mesmo empregador; simultaneidade na prestação do serviço; inexistência de organização em quadro de carreira.
Em relação ao trabalho de igual valor, a própria CLT em seu artigo 461, parágrafo 1°, afirma ser aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

JURISPRUDÊNCIAS:

EMENTA: GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A ALGUNS SERVIDORES EM DETRIMENTO DE OUTROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A concessão de gratificação por produtividade a alguns servidores em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições e que preenchem os requisitos pré-estabelecidos em norma interna para a sua percepção fere o princípio constitucional da isonomia, consubstanciado no art. 5º, I, da CF/88.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. I - Fixado pelo Regional que se encontram presentes os requisitos do art. 461 da CLT, não se pode deixar de incluir a comissão de cargo na remuneração do empregado para efeito de conferir-lhe a equiparação salarial. Isso porque a lei não contempla o percebimento de gratificação como causa excludente do direito à isonomia salarial. II – Recurso provido (TST-RR-6994/2002-013-09-00.5).

Estamos diante de uma clara diferenciação e discriminação por parte do executivo. Com bases legais, procuramos a suspensão desta Lei, até que a mesma respeite o direito da isonomia preconizada na Constituição Federal e nas Leis do SUS.
Exercemos as mesmas funções, e atuamos em emergência e urgência, além de fazermos parte do mesmo empregador, e mesmo assim, os Enfermeiros, Assistentes Sociais e Dentistas foram prejudicados pela Lei supra citada.
Uma injustiça que só poderá ser desfeita com a atuação deste órgão, a quem cabe a responsabilidade de fiscalização do cumprimento das Leis vigentes de nosso Brasil, contra ilegalidades que já estamos cansados de ver neste Município.

1 comentários:

Anônimo disse...

É isso aí, queremos isonomia e plano de cargos e salários.

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