DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOMais uma vez, esqueceram de calcular o 13º salário conforme legislação específica: sem hora extra e sem adicional noturno! Quando será que vão corrigir esse erro!!Na justiça, quem sabe?
1. INTRODUÇÃO
A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Desta forma, quando a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
Em 03 de novembro de 1965, as leis citadas foram regulamentadas pelo Decreto nº 57.155.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60 (RA 105/74, DJ 24.10.1974):
Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
Férias
13º Salário
Aviso Prévio Indenizado
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45: "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962." O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
13º SALÁRIO
1ª Parcela: 50% de adiantamento até 30 de novembro
2ª Parcela: até 20 de dezembro, deduzindo-se o IRF, INSS e o valor da 1ª parcela.
O 13º salário sofre descontos para a Previdência Social e para o Imposto de Renda. Mas preste atenção: Esses descontos são calculados sobre o valor total do 13º salário, mas só desconta-se quando há o pagamento da 2º parcela.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.clt
SEÇÃO IV
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89).
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53).
JURISPRUDÊNCIA
TST - RECURSO DE REVISTA: RR 801000420025040561 80100-04.2002.5.04.0561
Resumo: Recurso de Revista. Horas Extras. Adicional Noturno. Repouso Semanal Remunerado. Reflexos.
Relator(a): Dora Maria da Costa
Julgamento: 05/08/2009
Órgão Julgador: 8ª Turma,
Publicação: 07/08/2009
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS.
Considerando que as horas extras e o adicional noturno repercutem não só sobre o repouso remunerado, mas também sobre o aviso prévio, as férias, FGTS e 13º salário, a incidência das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso remunerado já propicia a que o DSR tenha sua majoração computada no valor das parcelas em questão. Caso contrário, incorrer-se-ia em afronta ao princípio do non bis in idem , nos termos do entendimento desta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular.
ACORDAM, em 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente), TORRES DE CARVALHO E URBANO RUIZ. São Paulo, 26 de janeiro de 2010.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO COM REVISÃO N 457.520.5/0-00
HORAS EXTRAS E COBRANÇA - 1a INST. N 1901/2003
CHAVANTES/OURINHOS - 1a VARA CÍVEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVANTES
ADEMIR DA SILVA E OUTROS
VOTO N. 9327/09
Ação ordinária. Servidores municipais. Regime estatutário. Pretensão à inclusão das horas extras no cálculo do 13° salário. Possibilidade. Art. 166 da Lei Municipal n. 2.093/92. Apelação da Municipalidade não provida.
Contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento dos valores apurados a título de diferenças referentes à gratificação de Natal dos anos de 1998 a 2002 (fls 39/43), apelou a Municipalidade alegando que a gratificação por serviço extraordinário tem caráter eventual e não se incorpora nem se integra ao cálculo da gratificação de Natal, nos termos do parágrafo único do art. 166 da Lei Municipal n 2.093/92, que o Administrador Público agiu de acordo com a legislação vigente e que houve cerceamento de defesa Foram apresentadas contra razões defendendo a sentença.
Quanto ao mérito propriamente dito, a Lei Municipal n 2.093/92, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Chavantes, no que concerne à gratificação de Natal, estabelece que. Art 166' O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 da remuneração paga ao funcionário no ano correspondente, inclusive o mês de dezembro Como se vê, a gratificação de Natal tem por base a remuneração do servidor público, isto é, o vencimento mais as vantagens pecuniárias por ventura percebidas Nos termos da sentença, que merece menção pela clareza"
"Considerada a expressa previsão legal, imperiosa a conclusão de que o cálculo da gratificação de Natal deve ser feito sobre os valores integrais pagos ao servidor público municipal durante o ano, inclusive sobre os valores recebidos mensalmente a título de gratificação pelos serviços extraordinários prestados"
Ademais, de acordo com o inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos, conforme o §3° de seu art. 39, o décimo terceiro deve ser calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Assim a decisão está correta e não merece qualquer reparo Ante o exposto, nega-se provimento à apelação da Municipalidade, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
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