quarta-feira, 4 de maio de 2011

MAIS UMA ILEGALIDADE EM FORMA DE LEI!!

O SIMEC ressalta a mudança da Lei 8.223 DE 28/04/2011,como uma cláusula escravagista. Porém, discordo, pois a mesma é ilegal a medida que se exige que o Secretário ou Presidente do órgão avaliem a legalidade do atestado apresentado, sendo essa ilegal e antiética, de acordo com o CFM e a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
Caberia agora ao próprio órgão provocar o MPE acerca desta aberração. Será que a mesma passou pelo agraciamento dos nobres edis desta lamacenta cidade, que permanecem calados frente a tantas aprovações inconstitucionais, como por exemplo, a desonomia das gratificações para os funcionários da mesma fundação,porém em outras lotações?

E aí SIMEC? A bola esta com vocês!!



Abaixo, algumas considerações do Conselho Federal de Medicina:

Atestado médico
O atestado é um documento médico revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser pautado. Não deve, em hipótese alguma, ser fornecido de maneira graciosa. O emprego inadequado deste documento, cujo objetivo visa garantir ao paciente o tempo necessário de repouso ou de afastamento de suas atividades laborais ou escolares, suscita freqüentes questionamentos aos Conselhos de Medicina.
Deve o médico, na elaboração do atestado, especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a recuperação do paciente, estabelecer o diagnóstico, apenas quando expressamente autorizado pelo mesmo e com a sua concordância expressa, acompanhada do registro do número de seu documento de identificação, o que é obrigatório e deve ser exigido pelo médico.
 Em nosso Código de Ética Médica há artigos que vedam ao médico: fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade (Art. 110), utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela (Art. 111), deixar de atestar quando solicitado pelo paciente ou responsável, pois atestar é parte integrante do ato médico, é um direito inquestionável do paciente e não importa em majoração de honorários (Art. 112), e utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínicas privadas (Art. 113).
 No Código Penal, em seu Art. 302, há previsão de pena de detenção de um mês a um ano pela emissão de atestado falso.
Cabe então ao médico e ao odontólogo, e somente a eles, a possibilidade de fazer com que este importante documento, com um fim definido e específico, possa ter um caráter verdadeiro e uma fé pública dignas de tão nobres profissões.
O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa.


EMENTA: OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM VISAR, ACIMA DE TUDO, O INTERESSE PÚBLICO E NÃO TRANSPOR OS LIMITES DA LEI. O ATESTADO MÉDICO COM O DIAGNÓSTICO CODIFICADO NÃO É A REGRA.
DA CONSULTA
Chegou a este Conselho cópia de "Procedimentos Normativos da Junta Médica do IPM", definindo em seu bojo algumas formalidades a serem cumpridas para que atestados médicos apresentados por servidores lotados nos hospitais municipais com a conseqüente concessão de licença tenham validade.
DO PARECER
 Solicitada a nossa audiência, passamos a comentar:
 Referido Procedimento Normativo Inominado, mesmo antes de se adentrar no mérito de uma análise jurídica, sem muito esforço, nota-se que o mesmo causa uma certa estranheza na sua forma e objetivos legais a serem atingidos.
 "Ab initio", devemos ressaltar que o atestado médico sempre tem a presunção de validade e idoneidade.
  A lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, que dispõe sobre a comprovação de doença mediante atestado médico para fins de abonar falta no serviço, preconiza em seu artigo 6º, § 2º , "in verbis":
                Parágrafo Segundo - A doença será comprovada mediante atestado médico do INPS, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do serviço social do comércio ou da indústria, de médico da empresa ou por ela designado, de médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública, ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
 À luz da lei supracitada, para que o empregado ou funcionário comprove sua doença e, conseqüentemente, impossibilidade transitória ou não para o trabalho, basta que apresente atestado médico fornecido por profissional de algumas dessas instituições, dispensando novas formalidades que a lei não prevê.
 Os procedimentos normativos da junta médica do IPM no sentido de estabelecer regras que visam concessões de licenças é nada mais de que um instrumento de restrição aos direitos individuais, notadamente no que diz o inciso X do art. 5º do texto constitucional, que preconiza, "in verbis":
                "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de seu violação."
O referido instrumento normativo traz um enfoque no sentido de que os atestados "a priori" poderiam não ser verdadeiros, o que causaria de imediato dano patrimonial bem como moral ao seu detentor, no caso servidor municipal, diante de tantas regras administrativas a serem observadas.
Em seu bojo, as normas editadas pelo IPM definem que "o funcionário da junta médica ... ... deverá visar esse atestado que deverá ser apresentado no local de trabalho. (Item 5 – grifei)
No item 6 a referida norma define que, "para que essa licença seja concedida, o servidor deve apresentar atestado médico com CID ou diagnóstico, exames de laboratórios e ou radiodiagnósticos, acompanhados dos respectivos laudos, além de uma patologia que comprove a necessidade do tempo de afastamento solicitado. Esta é exigência básica para a concessão de todas as licenças médicas pela junta médica do IPM. (grifo nosso)
Não obstante, O IPM definir regras de aceitação de atestados médicos apenas com o CID ou diagnósticos, o Conselho Federal de Medicina, em Resolução nº 1.658/2002, normatizou a emissão de atestados, determinando em seu artigo 5º e parágrafo único :
Art. 5º - Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício do dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único - No caso de solicitação de colocação de diagnóstico codificado ou não ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Causa espanto o excesso de formalidades adotadas pelo IPM para que o servidor municipal tenha o atestado de saúde como válido.
 O administrador público, no uso do poder discricionário, onde se tem em mão a conveniência e oportunidade, não pode transpor os limites que a lei prevê como base de seu campo de atenção.
Os procedimentos normativos utilizados pela Junta Médica no que concerne à concessão de licenças têm o simples propósito de restringir o uso do atestado de saúde por parte do servidor municipal lotado nos hospitais, o que frontalmente fere o texto constitucional, a lei e a Resolução do CFM nº 1.658/2002.
 A forma e a finalidade do ato administrativo visam, acima de tudo, o interesse público e o bem-estar dos administrados. As regras emanadas do IPM entram em choque com o que deve ser proposto.
Os procedimentos da Junta Médica do IPM, sendo mero ato administrativo, diga-se de passagem, sem qualquer definição (Portarias, Circulares, etc), não podem determinar condições que a lei não prevê, tais como: atestado visado por funcionário, atestados médicos com CID acompanhados de laudos e exames clínicos, bem como outra exigência em detrimento da saúde.
Diante do exposto, os "procedimentos" normativos da Junta Médica não passam de uma anomalia jurídico-administrativa, servindo tão somente de instrumento de restrição de direitos individuais, com o intuito de constranger o profissional médico quando da emissão de atestado, como também o servidor municipal beneficiário.
É o Parecer.
S. M. J.
Fortaleza, 19 de maio de 2003.
Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA
ASSESSOR JURÍDICO CREMEC

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